Como o tema do PL da Misoginia e da consequente campanha de
desinformação contra ele estão em suspenso, com o recesso parlamentar, resolvi
aproveitar o intervalo para resgatar as discussões que levantou (discursos de
ódio, misoginia) e as fake news de que foi vítima.
Fiz uma espécie de raio X das três principais estratégias desinformativas da citada campanha: a atribuição de trechos de outros projetos ao PL 896/2023, a descontextualização da resposta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher à emenda do deputado Capitão Alden e a acusação de que o projeto seria vago ou censório.
A Agência Lupa já havia realizado
um
bom levantamento do fenômeno em maio, que permanece válido como registro e porque
algumas das fakes continuaram
centrais na campanha citada. Nesse levantamento, a agência afirma que o PL da
Misoginia estava sendo “alvo de uma ofensiva digital coordenada, marcada
pela disseminação de desinformação por lideranças da direita”. De fato, a
campanha reuniu diferentes setores da direita brasileira, inclusive aqueles que
tratam a liberdade de expressão como salvo-conduto para discursos
discriminatórios, além de adesões pontuais de outros campos políticos.
Antes de adentrar o raio X do
projeto, porém, considero importante conceituar o significado de “discurso de ódio”
em geral e no que diz respeito às mulheres. Assim como descrever o cenário atual
que justifica um projeto contra a misoginia.
Discurso de ódio
O discurso de ódio se caracteriza pela depreciação, desumanização e demonização de coletividades inteiras, com base, por exemplo, no sexo, na orientação sexual, na etnia e na combinação entre religião e etnia das pessoas. Em outras palavras, para ficar
nos bodes expiatórios clássicos da História, ataca as mulheres, as pessoas
homossexuais, os judeus e os negros.
Outra característica do discurso
de ódio é seu caráter de pregação, diferenciando-se de uma simples
ofensa isolada por tentar mobilizar a sociedade para a exclusão de direitos,
silenciamento ou hostilização do grupo estigmatizado. Ele incita à violência
contra grupos vulneráveis e sempre esteve na raiz não só da exclusão de direitos,
mas também na dos massacres e genocídios.
Onda de antissemitismo
Um exemplo recente das consequências
do discurso de ódio foi a onda de antissemitismo, provocada pelas
marchas globais travestidas de pró-palestina, desde outubro de 2023, em função
da guerra em Gaza. Sem limites, essas marchas de ódio aos judeus intoxicaram as
redes sociais e o mundo e mostraram que os discursos de ódio levam a crimes na
vida real. Em todo o mundo, houve episódios de sinagogas e estabelecimentos da
comunidade judaica sendo atacados, judeus sendo feridos e mortos, culminando com o ataque antissemita na praia de Bondi (14/12/2025),
em Sydney, na Austrália, onde 15 pessoas foram mortas e cerca de 40 ficaram
feridas durante uma celebração de Hanukkah. A gente sabe que os nazistas
pavimentaram o caminho para os campos de concentração com os discursos de ódio
aos judeus, mas outra coisa é ver a história se repetindo diante dos nossos
olhos. Fiquei realmente impactada, pois inclusive supunha que o antissemitismo
fosse mais marginal.
Felizmente, o antissemitismo no
Brasil passou a ser incluído na Lei do Racismo em 1997 através da Lei nº 9.459,
de 13 de maio de 1997. Também em 2003, o Superior Tribunal
Federal (STF), ao analisar o
caso do editor Siegfried Ellwanger, que publicava livros antissemitas e
negacionistas, conhecido como “caso Ellwanger”, afirmou:
“...antissemitismo é racismo,
porque raça é conceito social, não biológico; racismo não prescreve; e a
liberdade de expressão não é absoluta, ela não protege discurso de ódio e cede
diante da dignidade humana. Até hoje é essa a principal referência do tema no
Brasil”.
Onda de Misoginia
Se o machismo é a ideia tola
(sendo delicada) de que homens seriam superiores às mulheres, a misoginia é o
ódio ou aversão às mulheres que se traduz em extinção de direitos, mutilações
genitais e de outras partes do corpo, abusos sexuais de meninas a idosas (vide
pedofilia, estupros, prostituição, tráfico sexual) e violência em geral, como
espancamentos e assassinatos.
A misoginia é fruto do
discurso de ódio contra as mulheres que se caracteriza pela depreciação, desqualificação,
desumanização, demonização do sexo
feminino. Bem como outros fenômenos odiosos, a misoginia não nasce no vácuo. Acreditar
que a linguagem e os atos pertencem a esferas incomunicáveis ou autônomas nega
a própria humanidade que, para o bem e para o mal, se constrói e se organiza
por meio da linguagem.
Uma das razões por que a direita,
conservadora em particular, propõe atacar os sintomas da misoginia, ou seja, a violência
física contra as mulheres via repressão (castração de abusadores sexuais, aumento
de penas para os feminicidas), mas não ataca suas causas (o discurso misógino) é
por ela própria ser causa destacada do problema. Por exemplo, em maio de
2026, durante congresso evangélico, em Santa Catarina, a pastora
Helena Raquel denunciou a violência doméstica, a violência sexual e a
cultura de acobertamento de abusadores e pedófilos dentro das igrejas
evangélicas. Estariam exercendo o direito à liberdade de expressão religiosa
os pastores que pregam o silêncio das vítimas diante desses crimes, sua cumplicidade,
em nome da unidade familiar, da comunidade, de deus?
Problema Global
Nem de longe o problema é apenas nacional.
Como declarou a famosa escritora e feminista J.K. Rowling já em 2020, com a
qual concordo inteiramente:
"Estamos vivendo o período mais misógino que já presenciei. Entre a reação negativa contra o feminismo e uma cultura online saturada de pornografia... Nunca vi mulheres serem denegridas e desumanizadas a esse ponto como agora."
Feministas
de fato e homens mais civilizados já acenderam o sinal amarelo quanto ao
transbordamento do discurso da “machosfera” para a cultura geral e a política. Segundo
o jornalista e sociólogo Muniz Sodré, em seu artigo Um Conto ao Pé da Letra (FSP, 18/07/2026), Pete Hegseth, o titular da pasta
da Secretaria de Defesa do governo Trump, prega “a abolição da Emenda 19 à
Constituição dos EUA, um dos baluartes dos direitos políticos e da luta pela
igualdade de gênero”. Ventríloquo do pastor Doug Wilson, voz extrema
da direita cristã, Hegseth não tem pejo em afirmar que mulheres não
deveriam votar.”
Vimos
um exemplo nacional desse discurso sobre o voto feminino em live do bolsonarista Paulo
Figueiredo, residente nos EUA, onde afirmou que mulheres, sobretudo as
solteiras, não sabem votar. Ele ecoa o discurso da “machosfera”, provando que
a falação red pill deixou de ser exclusiva
dos marombados-descerebrados e chegou ao homem comum. Explica também a moda de homens
se fazendo de vítimas e chamando mulheres de privilegiadas num mundo ainda
fundamentalmente patriarcal. Alguns chegam a negar até que o patriarcado
exista, o que é mais ou menos como dizer que o Sol gira em torno da Terra.
Apesar de termos agora a pregação
diuturna e global da “machosfera“ contra as mulheres, apesar de, no Brasil, segundo
Renato
Sérgio de Lima, presidente do Fórum Brasileiro de Segurança, a cada
feminicídio cometido, haja uma história anterior de, em média, 500 ameaças, os
50 tons da direita brasileira resolveram fazer campanha de desinformação contra
um projeto de alteração da Lei do Racismo que inclui termos como “misoginia” e
“condição de mulher” no texto da citada lei.
A campanha de desinformação
contra o PL da Misoginia contou com várias fakes
que, como disse no início do texto, em sua maioria, a Agência Lupa listou no
artigo PL
da Misoginia. A escalada da desinformação no debate sobre o projeto de lei.
De fato, a campanha começou porque o projeto foi aprovado, por
unanimidade, no Plenário do Senado Federal em 24 de março de 2026. Começando
com o deputado Nikolas Ferreira e se espalhando por todas as redes sociais, as fakes, na base do pânico moral e das
teorias conspiratórias, visaram impedir que o projeto também fosse aprovado na
Câmara.
Detalho agora três dessas alegações falsas utilizadas para induzir as pessoas a erro: 1) a mistura de trechos de outros projetos com o do PL 896/2023; 2) um texto do colegiado de mulheres da Câmara destacado sem a informação de que se tratava de resposta à emenda de um tal capitão Alden; 3) a fake mais prevalente sobre suposta vagueza do texto do projeto e suposta censura à liberdade básica de expressão. Cito novamente a Agência Lupa.
Entre as narrativas
críticas ao PL da Misoginia, a que mais se destacou no período analisado
foi a ideia de que o projeto restringe a liberdade de expressão e que pode ser
usado para “perseguir a direita". Nesse universo, também se consolidou a
ideia de que o projeto é “subjetivo, ou seja, amplo demais e sem critérios
suficientes para definir o que é misoginia.”
Trechos de outros projetos
sendo atribuídos ao PL da Misoginia (PL
896/2023)
Além do PL nº 4224/2024, também
foi atribuído ao PL da Misoginia o texto do PL 6194/2025 de autoria da deputada
Ana Pimentel (PT-MG) que visa a responsabilização civil para o discurso
de ódio contra o gênero feminino, considerando como mulheres todas as pessoas
que se identificam como tais (trans, travestis e pessoas não binárias),
O PL da Misoginia em pauta, PL 896/2023, proposto pela senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA), nada tem a ver com identidade de gênero e foca apenas na inclusão da misoginia na Lei do Racismo, tornando a discriminação e o ódio contra mulheres crimes inafiançáveis e imprescritíveis.
Entretanto, apesar da confusão
entre os dois projetos ter sido esclarecida, os detratores do PL da Misoginia continuaram
pregando que Erika Hilton queria aprová-lo para poder processar mulheres que
não aceitam a ideia de mulheres do sexo masculino.
Primeiro, como vimos, a simples leitura do projeto desmente isso,
já que não há qualquer referência à identidade de gênero nele.
Segundo, Erika Hilton não precisa desse projeto para processar
mulheres por suposta transfobia, tanto que já o fez sem ele. Esse direito quem
lhe deu foi a
decisão do Superior Tribunal Federal (STF), de 13/06/2019, ao enquadrar as
condutas homofóbicas e transfóbicas na tipificação da Lei do Racismo até que o
Congresso Nacional edite lei específica.
Terceiro, vai-se deixar de fazer projetos para mulheres porque o
pessoal transgênero pode pegar carona neles? Então não se fará mais nada nessa perspectiva.
De qualquer forma, essa questão complexa e espinhosa é extrínseca ao projeto em
pauta.
Emenda-resposta do colegiado
da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher à emenda do
deputado Capitão Alden (PL-BA)
Os detratores do PL da Misoginia destacaram, sem contextualização, o trecho da emenda-resposta do colegiado da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara à emenda do tal capitão Alden para alimentar a narrativa de que o projeto restringe a liberdade de expressão. Eis o enquadramento que fizeram dessa resposta e divulgaram nas redes:
O deputado, autodefinido como conservador,
patriota, antiesquerdista, armamentista, restringiu tanto o escopo do projeto
que, na prática, o anulou. Veja o texto de Alden que motivou a emenda-resposta
do colegiado da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher:
‘Art. 20.
Praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião, procedência nacional ou discriminação contra a mulher, na forma desta
Lei:
§ 5º Não configura o crime previsto neste artigo
a manifestação de opinião, convicção religiosa, filosófica, científica, acadêmica ou política, desde que não constitua incitação direta e inequívoca à violência
ou à prática de discriminação vedada por esta Lei.’”
Por isso, o colegiado da Comissão
de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara, representado por Erika Hilton
(PSOL-SP), como presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e a
deputada Jack Rocha (PT-ES), como Coordenadora da Bancada Feminina da
Câmara Federal, respondeu e justificou:
Justificativa
“A redação proposta
na emenda apresentada perante esta Comissão [a do
capitão Alden] estabelece verdadeira cláusula geral de exclusão de
tipicidade para manifestações de natureza religiosa, filosófica, científica,
acadêmica ou política. Embora a Constituição assegure amplamente a liberdade de
expressão, de consciência e de crença (art. 5º, IV, VI, VIII e IX), tais
direitos não possuem caráter absoluto.
[...]
Nesse contexto, a
Câmara dos Deputados tem o dever constitucional de aperfeiçoar e aprovar a
proposição, e não de criar cláusulas e excludentes que esvaziem sua eficácia
normativa. Alertamos que, se transposta para a Lei nº 7.716, de 1989, a
criação de excludentes comprometeria não apenas a tutela penal da misoginia,
mas também a própria efetividade da Lei do Racismo, pois permitiria que
manifestações discriminatórias dirigidas a grupos vulnerabilizados fossem
justificadas como meras opiniões ou convicções pessoais.
A emenda-resposta do colegiado não só nada tem de assustadora como está
em sintonia com as leis e a jurisprudência brasileiras sobre discursos de
ódio estabelecidas já há 38
anos. Recomendo
sua leitura integral. Assustadora é a emenda do deputado Capitão que, por
meio de cópia de regra de legislação estrangeira, visa esvaziar a eficácia punitiva
do PL da Misoginia.
Transplante Jurídico, incompatibilidade sistêmica
A manobra, aprovada na Comissão
de Segurança Pública, adota o critério do "clear and present danger"
(perigo claro e iminente) da Primeira Emenda da Constituição americana,
exigindo "incitação direta e inequívoca à violência" (direct and
unequivocal incitement) para tipificar o discurso de ódio
Entretanto, na maior parte das democracias, incluindo a brasileira,
textos constitucionais e leis penais punem a incitação ao ódio, à discriminação
ou ao preconceito de forma ampla, sem
exigir que a violência seja imediata ou garantida. Portanto, o deputado
incorre no que se chama tecnicamente de transplante jurídico (deslocamento
de uma regra ou sistema de leis de um país para outro) e em incompatibilidade
sistêmica (quando a norma estrangeira ignora o histórico, a cultura
jurídica e as leis vigentes locais, gerando conflitos de aplicação).
O Direito Constitucional brasileiro aceita a influência externa, mas exige a
validação formal e a compatibilidade absoluta com a Constituição Federal de
1988 (CF/88). A emenda do capitão deputado, apelidada de Emenda Red Pill, está em franca incompatibilidade com a Constituição de 88, na qual, em três artigos, já se condena o racismo e outras formas de discriminação. Cito dois deles:
Art. 3º, inciso IV: Estabelece
como objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem
preconceitos de raça, cor e outras formas de discriminação.
Art. 5º, inciso XLII: Define que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.
Também é incompatível com a jurisprudência brasileira formada sobre o tema das discriminações desde a promulgação da Lei do Racismo de 1989 e de todos os seus adendos ao longo de décadas. Assim sendo, a emenda do capitão Alden não se sustenta e deve ser refutada pela relatora do PL.
Suposta vagueza do texto do projeto e suposta censura à liberdade de expressão
Projeto de lei não é tese
acadêmica para que seus autores tenham que ficar tecendo grandes elaborações
conceituais ao longo do texto. Muito menos um projeto de alteração de lei já
existente que apenas acrescenta ou faz emendas no texto-alvo tem essa
obrigação.
Disponibilizo
a Lei do Racismo, nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, com as alterações que o PL
da misoginia busca inserir nela, tanto a versão da autora do projeto,
Ana Paula Lobato, quanto a emenda recente da relatora Tabata Amaral. As
alterações similares, na verdade, inserções, são apenas cinco e giram em torno
dos termos “misoginia, ato de misoginia e condição de mulher”. As maiores inserções
são recentes, da relatora Tabata Amaral, estabelecendo a suspensão de contas que
propaguem misoginia, lucrem com elas e as penalidades correspondentes, embora
em consonância com o restante da lei que já prevê coisas análogas e penalidades
idem.
Na prática, quem critica a
suposta vaguidão do PL da Misoginia está criticando o texto de uma lei vigente
no Brasil há 37 anos. Cumpre salientar, aliás, que, na Lei do Racismo, não consta
definição de racismo. Lê-se apenas “Define
os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, etnia, religião,
procedência nacional (e misoginia ou condição de mulher, se o projeto for aprovado).”
De qualquer forma, não obstante a
relatora ter especificado melhor a definição de “misoginia”, que, na versão
original, aparece apenas como “ódio ou aversão às mulheres”, o projeto
continuou sendo acusado de imprecisão. “Ofender a dignidade da mulher” seria
muito vago, mas no Art. 2º-A da Lei do Racismo está lá redigido que “Injuriar
alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou
procedência nacional” é algo a ser penalizado. A dignidade da pessoa humana
também é considerada princípio fundamental na Constituição brasileira
(artigo 1º, inciso III).
Já “praticar, induzir
ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional” não é má redação do PL da misoginia, como chegaram a
levantar, para alegar a suposta subjetividade do projeto, mas sim o artigo
20 da Lei do Racismo, definição presente em todos os projetos contra as
várias discriminações existentes que usam a Lei do Racismo como base.
O grau de disparates dessa
campanha de desinformação contra o PL da Misoginia chegou ao surrealismo de se dizer
que o texto é mal escrito, sem técnica legislativa e um risco evidente ao Estado
de Direito e a Democracia. Como é que o texto da Lei do Racismo que regulamentou
o Art. 5º, inciso XLII da Constituição de 88 que define “a prática do racismo
como crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão”, vigente há
37 anos, poderia ser risco ao Estado de Direito e à Democracia? É espantoso.
No mais, como toda a campanha de desinformação, cheia de falácias do espantalho
e pânico moral, Tabata Amaral e Erika Hilton foram acusadas de querer impor uma
ideia particular de misoginia à sociedade, embora, ao mesmo tempo, o projeto seja
acusado de vaguidão. O fato de a relatora querer votar o projeto antes das eleições
foi tratado como algum plano maquiavélico para já censurar os 50 tons da direita
no próximo pleito. Isso quando qualquer um sabe que a votação de projetos
polêmicos acaba evitada em período eleitoral porque pode afastar os candidatos de
fatias do seu eleitorado. E porque ninguém sabe quem será eleito, o que pode
comprometer a aprovação do projeto posteriormente.
O mau uso do termo “misoginia” por duas mulheres, incluindo a atual primeira-dama, passou a ser tratado como prova insofismável do grande "Perigo, perigo, Will Robinson!” contra a liberdade de expressão (da direita). A emenda-resposta do colegiado da Câmara à emenda Red Pill, de inspiração americana do capitão Alden, também foi rotulada como assustadora "Perigo, perigo, Will Robinson!” contra a liberdade de expressão.
Seria mais digno se os detratores do PL da Misoginia assumissem que
simplesmente não querem coibir o discurso de ódio contra mulheres no Brasil em
vez de criar o festival de espantalhos que criaram. Deveriam assumir essa posição
e o ônus que ela carrega e explicar por que aceitam a criminalização do
discurso racista, antissemita, xenofóbico, mas não do misógino.
Fator Erika Hilton
Se na resposta ao capitão Alden Erika Hilton acertou, errou feio ao tentar conter essa medonha campanha de desinformação procurando retirar os posts desinformativos das redes sociais via Advocacia-Geral da União (AGU), pois não cabe a essa instituição de Estado monitorar posts em redes sociais. Como Hilton também tem a mania de responder às críticas a seus hábitos glamurosos ou à sua identidade de gênero com processos contra uns e outras, sua imagem autoritária e sua ação desastrada acabaram por permitir que os 10 perfis acionados pela AGU pudessem posar de meras vítimas de censura, por suas supostas críticas ao PL da Misoginia, quando de fato estavam mesmo promovendo desinformação. Claro, também só ajudou a aumentar a grita de censura dos detratores do projeto.
Conclusão
Aproveitei a pausa das discussões sobre o PL da Misoginia, durante o recesso parlamentar, para revisitar o projeto e as fake news que o atingiram. Para isso, delimitei o conceito de discurso de ódio e seus efeitos sobre grupos estigmatizados, tomando como exemplos a onda recente de antissemitismo e a atual onda de misoginia.
Examinei particularmente a campanha de desinformação contra o PL da Misoginia e suas principais estratégias: atribuir ao projeto trechos de outras propostas, retirar de contexto respostas legislativas durante sua tramitação e apresentar como ameaça inédita à liberdade de expressão uma estrutura jurídica já existente há décadas, a Lei do Racismo. De modo geral, a campanha associou o PL a temas e riscos que não decorrem do seu próprio texto, o que demonstra a intenção de “enterrá-lo” e não de aprimorá-lo.
Eu mesma fui induzida a erro algumas
vezes por essa campanha de desinformação. Demorei a perceber que algo estava
errado nos debates sobre o projeto porque não tinha acompanhado o início das fakes sobre ele e porque elas estavam
sendo reproduzidas por gente que considerava razoavelmente confiável. Além
disso, nem sempre encontramos tempo para fazer pesquisas sobre todos os temas
que aparecem em redes sociais.
O fato é que preocupações com
restrições à liberdade de expressão, com possíveis censuras, nesses tempos
hostis à democracia, são legítimas e válidas. Entretanto, a disseminação deliberada
de notícias falsas não é opinião nem simples erro de avaliação, mas sim
estratégia para enganar as pessoas e demonstração de falta de argumentos. Assim
como o discurso de ódio não é liberdade de expressão, divulgação de fake news não se confunde com debate verdadeiro.
“O problema com a mentira e o engodo é que só são eficientes se o mentiroso e o impostor têm uma clara ideia da verdade que estão tentando esconder.” Hannah Arendt (A mentira na política)





















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